Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO APRESENTADA COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Alega que a procuração apresentada é válida e está regularmente assinada por meio de assinatura eletrônica gov.br, que cumpre todos os requisitos legais, não sendo o caso de apresentação de nova procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da representação processual da parte autora; (ii) a legitimidade da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil; e (iii) a correção da sentença que indeferiu a petição inicial diante do descumprimento da determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de regularização da representação processual mostrou-se legítima e compatível com as orientações expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça para prevenção e enfrentamento da litigância predatória. 4. A plataforma "ZapSign" não está credenciada junto ao ICP-Brasil, inviabilizando o reconhecimento da validade do mandato. 5. A assinatura eletrônica realizada por plataforma privada não se equipara, por si só, à assinatura eletrônica qualificada emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. 6. Já a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma “Gov.br” constitui assinatura eletrônica avançada, não se equiparando à assinatura eletrônica qualificada emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, além de não se sujeitar à disciplina do Decreto nº 10.543/2020 nos processos judiciais. 7. Regularmente intimado para emendar a petição inicial, o autor deixou de cumprir a diligência determinada pelo Juízo de origem, incidindo a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil quando destinada à verificação da regularidade da representação processual e à prevenção da litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil."
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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