Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0502816-55.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Aidilton Rodrigues Dalmeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Apelante: Jose Mario Reboucas Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Lizanias De Oliveira Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelante: Paulo Antonio Oliveira Andrade Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Apelante: Paulo Carvalho Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502816-55.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AIDILTON RODRIGUES DALMEIDA e outros (4) Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Estado da Bahia interpôs agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para afastar a declaração da prescrição do fundo de direito e julgando improcedente o pedido autoral. 2. O agravante pleiteia a majoração da verba honorária, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, em razão de provimento parcial do recurso; (ii) saber se a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois a decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação. O recurso de apelação resultou em provimento parcial, afastando a prescrição reconhecida pelo Juízo de origem, ainda que tenha julgado a demanda improcedente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários em grau recursal só é possível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. No caso de provimento parcial, mesmo que mínimo, a regra não se aplica. 6. O entendimento do STJ, consolidado em repetitivos, é claro: a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC depende de recurso infrutífero, que não altere o julgamento da instância inferior. A decisão agravada está em consonância com essa tese vinculante. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1864633, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 09/11/2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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