Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação popular, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com base nos arts. 330, II, e 485, I, ambos do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir se a petição inicial da ação popular preenche os requisitos processuais necessários para o seu processamento, notadamente diante da ausência de identificação do ato administrativo impugnado. III. Razões de decidir 3. A ação popular pressupõe a impugnação de ato ou omissão lesiva determinados, nos termos dos arts. 1º e 6º da Lei nº 4.717/1965, sendo inviável o seu processamento quando a inicial não individualiza concretamente o ato administrativo questionado. 4. A captação de recursos por meio da Lei Rouanet opera mediante mecanismo de renúncia fiscal, e não de repasse direto de verba pública, de modo que a ausência de esclarecimento sobre a correlação entre causa de pedir e pedido, especialmente quanto à existência de efetivo dano ao erário, configura inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC c/c art. 22 da Lei nº 4.717/1965. 5. A mera inserção da União no polo passivo não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo essencial a avaliação da pertinência subjetiva com a formulação do pedido e a efetiva relação do ente federal com o ato concretamente impugnado, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.