Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000423-18.2019.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Irisvan Oliveira Ferreira Advogado: Carole Barbosa Santos (OAB:BA62912-A) Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302-A) Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-18.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: IRISVAN OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s):CAROLE BARBOSA SANTOS, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15. DIREITO RECONHECIDO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, referente aos períodos de 17/09/2014 a 31/12/2014 e 05/01/2015 a 31/12/2016, bem como ao pagamento de indenização de férias proporcionais não gozadas, acrescidas do terço constitucional, além de reconhecer a prescrição quinquenal para verbas anteriores a 17/09/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o adicional de insalubridade é devido, mesmo diante da ausência de regulamentação municipal específica; (ii) analisar o direito do servidor público temporário ao pagamento de férias proporcionais não gozadas e ao terço constitucional; (iii) examinar a possibilidade de alteração da fixação dos honorários sucumbenciais em razão da iliquidez da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88 e regulamentado pela Lei Municipal n.º 1856/2007, é devido, ainda que o ente público não tenha regulamentado as condições específicas, sendo aplicável supletivamente a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conforme entendimento fixado no julgamento do IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07). 4. A perícia técnica demonstrou que o servidor, enquanto condutor socorrista do SAMU, exercia atividades que o expunham a agentes biológicos, configurando insalubridade em grau médio (20%). 5. O pagamento de férias proporcionais não gozadas, acrescidas do terço constitucional, é devido, nos termos do art. 7º, VIII, c/c o art. 39, § 3º, da CF/88, sendo responsabilidade do Município, e não de seus administradores, a quitação de tais verbas, sob pena de enriquecimento sem causa e violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 6. A ausência de prova de pagamento das verbas pleiteadas atrai o ônus probatório para o Município, que não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC/15. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença fixou previamente o percentual em 10%, com base no art. 85, § 2º, do CPC, apesar da sua iliquidez. Em razão disso, de ofício, ajusta-se a fixação dos honorários para que sejam arbitrados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade devido a servidor público municipal pode ser apurado supletivamente com base na NR-15 do Ministério do Trabalho, em caso de omissão do ente público quanto à regulamentação específica. 2. A ausência de regulamentação municipal quanto ao adicional de insalubridade não prejudica o servidor, cabendo-lhe o direito à percepção do benefício, desde que comprovado por perícia técnica. 3. Nas condenações contra a Fazenda Pública com sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XXIII, 39, § 3º; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 4º, II; CLT, art. 192; NR-15, Anexo XIV; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1856/2007, arts. 65 e 66. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 12/12/2019; TJBA, APC nº 0000052-83.2010.8.05.0275, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10/10/2022; TJBA, Remessa Necessária e Apelação nº 8001899-07.2019.8.05.0230, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 11/05/2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo
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