Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito processual civil e do consumidor. Embargos de declaração. Ação de indenização por danos morais. Falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual. Pessoa com deficiência. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Claudio Fernandes contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Real Expresso Ltda. para julgar improcedente ação de indenização por danos morais, reformando sentença que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual a pessoa com deficiência física usuária de cadeira de rodas. O embargante aponta omissão quanto à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), ao art. 14 do CDC, à Resolução ANTT nº 3.871/2012 e ao método de embarque efetivamente utilizado, além de contradição entre o reconhecimento da acessibilidade como exigência normativa e a conclusão de que a ciência prévia do passageiro afastaria a ilicitude. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao afastar a responsabilidade civil da empresa de transporte pela ausência de plataforma elevatória em veículo fabricado antes das exigências técnicas supervenientes, reputando regular o embarque manual assistido de passageiro com deficiência. III. Razões de decidir Inocorrência do alegado vício. Efeito infringente que não encontra supedâneo no art. 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC é atinente às proposições internas da decisão, não a uma pretensa desconformidade com o entendimento da parte acerca da questão. Não há omissão quanto à Lei nº 13.146/2015. O acórdão embargado examinou expressamente a questão, consignando que o veículo foi fabricado em 2016, antes da vigência da Portaria INMETRO nº 205/2017, que exige plataforma elevatória apenas para veículos fabricados a partir de 01.07.2018, inexistindo obrigação de adaptação retroativa da frota, e que a Resolução ANTT nº 3.871/2012 prevê modalidades alternativas de acessibilidade, sendo o embarque manual assistido uma das formas admitidas. Não há omissão quanto ao art. 14 do CDC. O acórdão enfrentou a questão do defeito na prestação do serviço, concluindo que este atingiu sua finalidade – transportar o passageiro com segurança ao destino – , e considerou a ciência prévia do consumidor sobre a categoria do serviço como circunstância relevante para a aferição da legítima expectativa frustrada, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Não há contradição interna no acórdão. As premissas adotadas – irretroatividade das exigências normativas de acessibilidade, regularidade do embarque manual assistido sem exposição humilhante e relevância da ciência prévia do consumidor – são logicamente compatíveis entre si e conduzem coerentemente à conclusão pela improcedência da ação. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, inexistindo óbice ao acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese Rejeição dos embargos de declaração. Advertência de imposição de multa, no caso de reiteração de embargos declaratórios com inequívoco intuito protelatório. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração só têm trânsito para declarar a omissão, obscuridade e solucionar a contradição que impeçam a compreensão do decidido, sendo inadmissíveis quando apresentem manifesta pretensão infringente; 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 14, caput e § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, I. Jurisprudência: STJ - REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013; STJ - AgInt no REsp: 1953830 SP 2020/0014509-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024.
Rejeição dos embargos de declaração. Advertência de imposição de multa, no caso de reiteração de embargos declaratórios com inequívoco intuito protelatório.
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.