Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8056708-79.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Amazon Temper Comercio De Vidros Eireli Advogado: Carlos Eduardo De Bulhoes Barbosa Peixoto (OAB:AL6370-A) Impetrado: Conselho De Magistratura Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056708-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: AMAZON TEMPER COMERCIO DE VIDROS EIRELI Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE BULHOES BARBOSA PEIXOTO IMPETRADO: CONSELHO DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATOS REGISTRAIS CONVALIDADA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DECISÃO JUDICIAL RELACIONADA AO REGISTRO ORIUNDA DE OUTRO ESTADO. IMÓVEL LOCALIZADO EM SALVADOR. ADJUCAÇÃO COMPULSÓRIA QUE VERSA SOBRE DIREITOS REAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO LOCAL DA COISA. INDÍCIOS DE FRAUDE NO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1- Pretende-se anular a conclusão do Conselho da Magistratura sobre atos registrais que foram tornados nulos em decorrência de questões extremamente relevantes, como competência absoluta e possível fraude no processo que resultou na adjucação do imóvel objeto do debate deste writ. 2- Conforme entendimento do STJ, "o objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço" (REsp 1.489.565/DF, Terceira Turma, DJe 18/12/2017). E sendo um direito real, dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. Cuida-se de competência absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado ou por alegação das partes. 3- A alegação do Requerente de que a anulação dos atos registrais do imóvel situado em solo baiano violaria a coisa julgada e a segurança jurídica não procedem, considerando que, em verdade, a sustentada coisa julgada é nula desde seu nascimento, uma vez ser incabível ao juízo de Girau do Ponciano decidir sobre imóvel localizado em Salvador/BA. 4- A matéria apresentada ao Conselho da Magistratura, em sede administrativa, era de sua competência, pois guarda relação com atos registrais, ainda que estes guardem, de sua parte, relação com decisão judicial oriunda do Estado do Alagoas. Não poderia o Cartório, o Juiz registral e o Conselho da Magistratura ignorarem as irregularidades que cercam os atos registrais em análise, mormente considerando a existência de indícios de fraude, os quais guardariam relação, em tese, com a aposentadoria compulsória do Magistrado que deferiu a adjucação em sede liminar e posteriormente homologou o acordo sobre a matéria. 5- Dessa forma, como bem observado pela Procuradoria de Justiça, não obstante a incompetência absoluta do juízo convalidar-se após o trânsito em julgado, o título que dele se originou é nulo de pleno direito, posto que emitido pelo Juízo de Alagoas, razão pela qual cabível sua anulação a qualquer tempo. 6- Por esses motivos, não foi demonstrado o direito líquido e certo alegado, sendo necessária a denegação da segurança pleiteada. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões dispostas no voto
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