Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO PARA INTEGRAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos sobre a ocorrência ou não da prescrição quanto à pretensão de se converter aposentadoria por invalidez proporcional de servidor público em integral. 2. O entendimento desta Corte é o de que ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3. No presente caso, o autor teve a sua aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, concedida em (Portaria 901). A Portaria 1.571, 26/5/2010 publicada em que retificou a Portaria 901 para acrescentar como fundamento 17/9/2012, legal o º-A, parágrafo único, da Emenda Constitucional 41/2003, na forma do º art. 6 art. 1 da Emenda Constitucional 70/2012, não pode ser considerada como o marco inicial da prescrição, uma vez que em nada alterou "a classificação da moléstia do autor, que deu causa à inativação, ou mesmo o enquadramento desta no que dispõe o da Lei art. 186 ". Ajuizada a ação em deve ser reconhecida a prescrição. nº. 8.112/90 8/11/2016, 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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