Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária na qual o segurado postulou a concessão de auxílio-doença acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conclusão pericial pela inexistência de acidente de trabalho afasta a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda; e (ii) estabelecer se é devido benefício por incapacidade de natureza acidentária quando não demonstrado o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual, nas ações acidentárias, é definida pelo pedido e pela causa de pedir formulados na petição inicial, não sendo modificada pela conclusão da perícia acerca da natureza da lesão. 4. A prova pericial conclui que a amputação decorreu de acidente doméstico, inexistindo vínculo entre a lesão e o exercício da atividade profissional, além de consignar que o segurado não está incapacitado para sua atividade habitual. 5. Embora a perícia reconheça limitação funcional decorrente da amputação, a redução da capacidade laborativa, por si só, não autoriza a concessão de benefício acidentário, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. 6. Não comprovada a natureza acidentária da lesão, permanece ausente requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação própria perante a Justiça Federal para discussão de benefício previdenciário comum. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 187.898/PR, Primeira Seção, j. 25.05.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0281767-94.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2026.
por unanimidade, em conhecer o recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida
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