Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. S. 691. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. APONTADO O IMPEDIMENTO DA MAIORIA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 102, I, ‘N’, DA CF/88. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APONTADO NÃO ESGOTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTIUTIÇÃO DOS MEMBROS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Primeiramente, urge consignar que “‘[a] suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de )” (HC n. 500.805/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da 12/12/2017 Fonseca, Quinta Turma, DJe de .) 30/8/2019 2. De toda forma, não olvido que “[h]á competência originária do Supremo Tribunal Federal para as causas em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (art. 102, I, n, da CRFB/88)” (AO n. 2.039 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Tura, DJe .) 20/4/2017 3. Entretanto, na hipótese, consoante apontado pela Corte de origem, “há necessidade de que o impedimento ou a suspeição da maioria dos membros do Tribunal de origem seja aferido depois de se esgotarem todos os meios de convocação de substitutos, até que resulte definitivamente comprovado que a Corte originária não teria condições de julgamento da causa, em razão do que necessariamente passaria ela a ser de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, para que seja declarado a suspeição/impedimento desta Corte de Justiça faz-se necessário o esgotamento de todos os meios de convocação de substitutos. No presente caso, não restou esgotado os meios de substituição, prova disso foi o julgamento da Apelação Criminal n. 0836698-30.2021.8.18.0140”. 4. Agravo regimental não provido.
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