Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DESACERTO EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos de tutela de urgência deferida na origem, a qual havia limitado a incidência de coparticipação em tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser revogada, por suposta ausência dos requisitos previstos para a medida, ou se deve ser mantida diante da cognição sumária própria da fase recursal, da existência de previsão contratual de coparticipação, da ausência de demonstração inequívoca da abusividade da cobrança e da controvérsia jurisprudencial relevante sobre a matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao agravante demonstrar objetivamente o desacerto da conclusão adotada pelo relator. 4. A decisão agravada foi proferida em sede de cognição sumária, própria da análise prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não comportando juízo definitivo sobre a controvérsia, mas apenas exame preliminar da plausibilidade recursal e do risco decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. 5. A existência de cláusula contratual prevendo coparticipação, aliada à ausência de demonstração inequívoca, naquele momento processual, da abusividade da cobrança e à divergência jurisprudencial relevante acerca da forma de incidência da coparticipação em tratamentos multidisciplinares destinados a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, afasta a caracterização de manifesta ilegalidade ou evidente desacerto na decisão monocrática. 6. Embora relevantes as alegações relacionadas à proteção da saúde do menor e à continuidade do tratamento multidisciplinar, a decisão agravada não autorizou a interrupção das terapias prescritas nem afastou a cobertura contratual dos procedimentos indicados, restringindo-se a controvérsia à forma de incidência da coparticipação e à validade da limitação estabelecida em primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão que concede efeito suspensivo em agravo de instrumento, fundada em cognição sumária, deve ser mantida quando presentes elementos mínimos de plausibilidade recursal e risco de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: n/a
Agravo interno conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
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Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.