Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM SUBSTITUTO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". INVIABILIDADE.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos tributários, no curso da qual foi penhorada caldeira industrial de empresa em recuperação judicial, bem reconhecido pelo juízo universal como essencial à manutenção das atividades empresariais. Na origem, o juízo da execução indeferiu o pedido de desconstituição da penhora, ao fundamento de que, não obstante o reconhecimento da essencialidade do bem, a executada deixou de indicar bem substituto apto a garantir o juízo. No Tribunal de origem, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", diante da impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial quando não há como demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito efetivamente aplicado pelo tribunal de origem, porquanto a matéria objeto da divergência precisa ter sido, necessariamente, apreciada e decidida pelo acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.688.008/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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