Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Gabriel Santos Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, no curso de investigação de crime de homicídio qualificado. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, ausência de indiciamento e inexistência de indícios mínimos de autoria, sustentando constrangimento ilegal. Requereu a concessão da ordem com a expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido e, após informações da autoridade coatora e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem, o mérito foi julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, notadamente quanto à existência de fundamentação idônea e à presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com destaque para a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi delitivo e os indícios de autoria extraídos de declarações testemunhais que apontam a participação do paciente. A gravidade do delito, embora não seja fundamento exclusivo, reforça a necessidade de custódia quando somada a outros elementos indicativos de periculosidade e risco à ordem pública, como verificado no caso concreto. O juiz fundamentou a necessidade da prisão na possibilidade concreta de reiteração criminosa e na perturbação da ordem pública, ressaltando a repercussão social do delito e a periculosidade dos agentes envolvidos. A ausência de indiciamento formal não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, bastando para tanto a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. A invocação de depoimentos classificados como “de ouvir dizer” não invalida, por si só, a fundamentação do decreto prisional, especialmente quando contextualizados com outros elementos indiciários constantes dos autos. A decisão judicial está suficientemente motivada quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e à prevalência do interesse público de preservação da ordem frente às condições pessoais favoráveis do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legal quando fundada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, desde que demonstrada a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A ausência de indiciamento formal não impede a decretação da prisão preventiva, bastando indícios razoáveis de autoria. A gravidade concreta do delito e o modus operandi são elementos válidos para justificar a segregação cautelar, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. A fundamentação quanto à insuficiência das medidas cautelares alternativas é idônea quando associada à periculosidade do agente e à repercussão social do crime.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetida a paciente e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora
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