Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO DE 6,1% DO SINDJUS. IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DE TODOS OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 11.649/2022. VALORES RETROATIVOS PAGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. Os valores objeto da presente execução são sabidamente devidos, notadamente após a implantação do percentual de 6,1% (seis vírgula um) nos vencimentos de todos os servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão, em fevereiro de 2022, por meio da Lei Estadual nº 11.649/2022 (vide decisão no Processo Administrativo 418252022-TJMA). 3. O que se buscava quando da determinação de extinção da execução no agravo de instrumento apontado pelo Estado, era evitar fracionamento de precatório, diante do fato de que ainda não havia sido implantado nos vencimentos da servidora. Esta situação mudou, uma vez que, conforme afirmado alhures, a implantação se deu para todos os servidores do judiciário no ano passado. 4. Não há que se falar, portanto, em restituição de valores indevidos, tampouco em extinção do feito executivo por inexequibilidade do título, notadamente quando o percentual fora reconhecido e implantado em favor da servidora, além de efetuado o pagamento dos valores retroativos do período executado. 5. Salienta-se que, em caso de novo cumprimento de sentença por parte da servidora, relativo a período não abarcado no presente feito, deverá ser observada a sistemática dos precatórios, ainda que o valor não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos. Entender de forma diversa representaria, aí sim, fracionamento vedado pela Constituição, em interpretação expressa do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
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