Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8010589-87.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joseilton Rocha Da Silva Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879-A) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086-A) Apelado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Representante: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010589-87.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSEILTON ROCHA DA SILVA Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E EQUIDADE. BAIXO PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECISAÇÃO EQUITATIVA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em análise: 1. Apelação contra sentença que fixou os honorários sucumbenciais em valor irrisório. II - Questão em discussão: 2. Valor dos honorários advocatícios de sucumbência. III - Razões de Decidir: 3. O parágrafo 8º do artigo 85 do CPC estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º, isto é, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. No caso em exame, em razão do baixo proveito econômico e do trabalho realizado pelo advogado, de seu grau de zelo e do tempo exigido para o seu serviço, impõe-se o arbitramento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em benefício do advogado do Autor. IV - Dispositivo: 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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