Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO FOR DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Cinge-se o apelo em verificar a existência de direito líquido e certo do Apelante para a concessão da segurança e sua imediata nomeação em cargo de Professor do Magistério Superior para o qual foi aprovado em concurso público (Edital nº 67/2016 GR/UEMA), na condição de excedente. II - Na hipótese dos autos, o Apelante demonstrou que foi aprovado fora do número de vagas (01) previstas no edital do concurso, posto que classificado em 3° lugar para o cargo de Professor para a disciplina de Clínica Médica e Cirúrgica de Cães e Gatos, conforme Edital nº 109/2017 GR/UEMA. III - Com efeito, em análise dos autos, entendo que o autor não produziu prova documental apta a comprovar, precisamente, que o mesmo tenha sido preterido no seu direito de ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso em questão, ou seja, Professor Adjunto na Matéria de Clínica Médica e Cirurgia De Cães e Gatos, com a contratação precária de pessoal para exercer a mesma função, tendo em vista que os seletivos realizados foram para ocupação de cargo diverso do qual o recorrente fora aprovado. IV - Tendo sido aprovado fora do número de vagas previstas no Edital, e não havendo comprovação de que o impetrante, ora Apelante, tenha sido preterido no seu direito de ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso em questão, inexiste o alegado direito líquido e certo no qual se fundamenta o Mandado de Segurança, vez que este requer, para seu conhecimento, a presença de prova pré-constituída do alegado. Logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus, deve, de fato, o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental. Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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