Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. SALDO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. EX OFFICIO, determino que o pagamento do SALDO DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E DO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2012 ocorra na fase de liquidação de sentença. Determino, ainda, que a fixação dos honorários de sucumbência ocorra após a liquidação, observando o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, considerando ainda o § 11. III. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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