Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 192.051 - SÃO PAULO (99/0027022-3) RELATOR : O EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : BRUNO MATTOS E SILVA E OUTROS EMBDO : PAULO ORLANDI ADVOGADO : AGUINALDO DE BASTOS E OUTRO D E S P A C H O O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de divergência contra v. acórdão prolatado pela Eg. 6ª Turma, que não conheceu do recurso especial autárquico e manteve o v. aresto a quo que afastou a limitação do maior valor teto, para efeito do cálculo do salário de benefício. Alega o embargante que o v. acórdão embargado afrontou a Lei 8.213/91, porquanto este diploma legal estabeleceu limite máximo para o cálculo da renda mensal inicial. Traz à colação julgado da Eg. 5ª Turma dissonante do entendimento esposado pelo v. aresto embargado. Tenho, por enquanto, como configurado o dissenso pretoriano alegado, pelo que admito os embargos. Abra-se vista à parte contrária para impugnar, nos termos do art. 267, do RISTJ. Publique-se. Brasília-DF, 27 de maio de 1999. MINISTRO José Arnaldo da Fonseca, Relator
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O STJ EREsp 192.051 é citado por 256 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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