Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES. APLICAÇÃO RETROATIVA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da decisão de base, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, condenando os recorrentes, Benedito Silva Barbosa, ex-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Alcântara, e a empresa Conacon pela prática de atos de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, decorrentes de irregularidades existentes em procedimentos licitatórios e em dispensas indevidas de licitação. 2. O regime jurídico a ser aplicado ao caso é o da Lei nº 8.429/1992, já modificada pela Lei nº 14.230/2021, de forma retroativa, com as ressalvas definidas pelo Pretório Excelso no bojo do Agravo em Recurso Extraordinário de nº 843.989/PR (Tema 1199). 3. De acordo como Superior Tribunal de Justiça, com o novo regime inaugurado pela Lei nº 14.230/2021, não é suficiente, para a caracterização do ato de improbidade, o dolo genérico, exigindo-se o dolo específico, em que “é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado” (STJ - REsp: 1913638 MA 2020/0343601-2, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022). 4. In casu, não se percebe, a partir do acervo probatório, o intuito dos recorrentes de obter proveito ou benefício indevidos para si ou para outra pessoa ou entidade, nos termos do artigo 11, §§1º e 2º, da Lei de Improbidade Administrativa. Ausente, portanto, o elemento subjetivo, não se configurando a prática de atos de improbidade administrativa. 5. A configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 deve ensejar a perda patrimonial efetiva, o que não restou suficientemente demonstrado no arcabouço probatório dos autos, razão pela qual a condenação dos recorrentes nos respectivo dispositivo legal não deve prevalecer. 6. Apelação Cível provida para afastar a condenação dos recorrentes na prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento aos recursos
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