Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. IRDR TEMA 5 DO TRF3. SÚMULA 266 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. ART. 932, IV, "C", DO CPC. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo sentença concessiva de mandado de segurança que afastou a exigência de apresentação do diploma de graduação em Medicina no ato da inscrição no REVALIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência editalícia de apresentação do diploma de graduação em Medicina como condição para inscrição no Exame REVALIDA é legítima, e se a decisão monocrática que a afastou está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático realizado pelo Relator é plenamente cabível quando fundado em entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, sendo passível de controle colegiado por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. A 2.ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, no julgamento do IRDR n.º 5016497-47.2021.4.03.0000 (Tema 5), firmou tese vinculante no sentido de que é ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem e autenticado pela autoridade consular brasileira, aplicando-se, por analogia, a Súmula 266 do STJ. A estabilidade do referido precedente foi reforçada pela não admissão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial interposto contra o acórdão do IRDR (REsp n.º 2.035.854/SP). O recurso interno interposto pelo INEP limita-se a discordar do entendimento adotado no mérito da decisão agravada, sem apresentar fundamento apto a afastar a aplicação do precedente obrigatório desta Corte. A mera discordância quanto ao mérito não autoriza a reforma de decisão monocrática alinhada com entendimento vinculante do órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: É cabível o julgamento monocrático pelo Relator, com fundamento no art. 932, IV, "c", do CPC, quando o recurso contraria entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sendo assegurado o controle colegiado mediante agravo interno (art. 1.021 do CPC). É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem e autenticado pela autoridade consular brasileira, aplicando-se, por analogia, a Súmula 266 do STJ (IRDR n.º 5016497-47.2021.4.03.0000, Tema 5, TRF3, 2.ª Seção). A mera discordância quanto ao mérito não autoriza a reforma de decisão monocrática alinhada com precedente vinculante do órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "c", e 1.021; Lei n.º 9.394/1996, art. 48, § 2.º; Súmula 266 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 2.ª Seção, IRDR n.º 5016497-47.2021.4.03.0000 (Tema 5), Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, julgado em 04/04/2023; STJ, REsp n.º 2.035.854/SP (não conhecido).
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.