Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8027404-37.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Daniela Cerqueira Vinagre Advogado: Paula Beatriz Freire Souto (OAB:BA45210-A) Apelado: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a Advogado: Danielle De Azevedo Cardoso (OAB:BA51266-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027404-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DANIELA CERQUEIRA VINAGRE Advogado(s): PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s):DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou o ressarcimento do montante pago pelo funeral da segurada/falecida Jaina dos Santos Cerqueira, no valor de R$ 1.108,00 (hum mil cento e oito reais), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão Apelante busca através do recurso interposto reaver o valor pago por ela e por seus irmãos, atualizados e corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, assim como ainda a complementação do valor recebido pelo Seguro “Master Premiado” que foi aquém do valor contratado por sua mãe e ainda indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A sentença comporta reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, posto que o inadimplemento contratual, ocorrido em momento de especial sensibilidade decorrente do evento morte, deixando a Apelante à míngua de ressarcimento das despesas funerárias de sua genitora, tem o condão de causar lesão a direito da personalidade. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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