Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8011030-41.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marx Empreendimentos Ltda Advogado: Danilo Rodrigues Brito (OAB:BA61805) Advogado: Vanessa Maria Amorim De Souza (OAB:BA53299-A) Advogado: Weybel Moura Dias (OAB:BA29285-A) Agravado: Condominio Edificio Futurus Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011030-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARX EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DANILO RODRIGUES BRITO, WEYBEL MOURA DIAS, VANESSA MARIA AMORIM DE SOUZA AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FUTURUS Advogado(s):MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA EM QUE RESTOU FIXADA A BASE DE CÁLCULO PARA A TAXA DE CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução visando o recebimento das taxas condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio e da ata de assembleia em que foi estabelecido o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. 2. A documentação apresentada não se afigura hábil para embasar a execução na forma pretendida, haja vista não ter sido juntada aos autos principais a ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial, de modo que não é possível aferir a certeza e liquidez do título. 3. Frise-se que, o STJ firmou a tese no sentido de que: “Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.” 4. Assim, ante a inexistência de título executivo extrajudicial válido, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e, por consequência, a extinção da execução, haja vista inexistir obrigação líquida, certa e exigível, conforme já explicitado. 5. Decisão fustigada reformada. Extinção da execução originária. Título não se afigura válido para embasar a execução na forma pretendida. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto para reformar o decisum fustigado e acolher a exceção de pré-executividade e, por consequência, declarar a extinção da execução, haja vista inexistir título executivo extrajudicial válido
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