Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE SÚMULA OU PRECEDENTE QUE ENFRENTE FUNDAMENTO ACOLHIDO PELO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INÉPCIA DO PEDIDO INICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXTINÇÃO 1. Nos exatos termos da Resolução n.º 3/2016 do STJ: Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. 2. É mister esclarecer que a causa de pedir da reclamação oriunda das Turmas Recursais estaduais deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento específicas do STJ, que delegou aos Tribunais Estaduais essa tarefa de manter a “jurisprudência consolidada” daquela Corte. 3. Por não ser admitida como sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável nas estritas hipóteses da delegação firmada pelo STJ. 4. Reclamação extinta sem resolução do mérito. DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por RAIMUNDO COELHO DA SILVA impugnando acórdão proferido no Proc. n.º 0800262-26.2020.8.10.0077, exarado pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA, que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença de improcedência na ação promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A para questionar relação contratual. No acórdão impugnado, além de manter a improcedência dos pedidos contidos na inicial, o ora reclamante foi condenado em custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos dos art. 98, §2º e §3º do CPC, não tendo a relatoria, contudo, aplicado esta suspensão em relação às multas processuais impostas na sentença, conforme §4º do citado artigo. Nas razões da presente ação reclamatória, sustenta o reclamante que em nenhum momento restou configurada a má-fé processual, pela qual foi condenado, e que o simples fato da demanda ser julgada improcedente não a caracteriza. Ressalta ser pessoa idosa e analfabeta e que o acórdão reclamado está em desconformidade com julgado desta Corte Estadual quanto à inocorrência de multa por litigância de má-fé. Requer, assim, liminarmente, a suspensão do Proc. n.º 0800262-26.2020.8.10.0077, a fim de evitar dano irreparável e, no mérito, o provimento da reclamação para cassar e reformar o acórdão impugnado. A reclamação foi redistribuída até restar-me conclusa. É o relatório. Decido. Consoante relatado, afere-se que a reclamação impugna a manutenção da multa por litigância de má-fé fixada na sentença e mantida pelo acórdão da Turma Recursal. Como é cediço, a Constituição Federal prevê duas hipóteses de cabimento de reclamação, para preservação da competência dos tribunais superiores e para garantia da autoridade de suas decisões. O art. 988, §1º, CPC, resguardou também os tribunais de segundo grau nestes termos: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; […] § 5º É inadmissível a reclamação I – [...] II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Por sua vez, a Resolução n.º 03/2016 do STJ declinou sua competência para julgar as reclamações constitucionais oriundos das Turmas recursais nestes termos: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. (grifado) Contudo, no caso em questão, a reclamante não apresenta precedente vinculante ou descumprimento de súmula emanada pelo STJ, mas somente suposta divergência jurisprudencial individualizada em relação a julgado desta Corte Estadual sobre a matéria. No contexto apresentado, impende destacar que a mera alegação de afronta à jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ou até mesmo de julgado do STJ, sem que tenha havido qualquer inobservância de precedente vinculante, não enseja o manejo do instituto da reclamação cível, nos termos do que estabelece do já citado artigo 988 do CPC. Merece destaque jurisprudência do STJ sobre a inviabilidade de reclamação para pacificar jurisprudências conflitantes ou como sucedâneo recursal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ. 2. Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. 3. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ. Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016. Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
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