Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECLAMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL EM RAZÃO DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. 1. Não demonstrado o preenchimento de qualquer das hipóteses autorizadoras da Reclamação previstas no art. 988 do CPC e Resolução 03/2016 do STJ, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 2. Evidenciado que o reclamante pretende discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida pela Turma Recursal, o que não se admite em sede de Reclamação, é inviável seu manejo como sucedâneo recursal. 3. Nos termos do art. 541, I, do RITJMA, autoriza que o relator indefira liminarmente a reclamação quando não for o caso ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado. 4. Reclamação liminarmente indeferida. DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Lourdemar de Sá Uchoa, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Em sua petição inicial (ID nº 36830189), narra a reclamante que o órgão colegiado reclamado, ao apreciar o recurso inominado cível interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Erro de Diagnóstico n° 0802190-02.2023.8.10.0014, negou provimento ao pleito de reforma da sentença de improcedência. Prossegue assinalando que, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Rio Janeiro e São Paulo, o pleito de indenização restou configurado, tendo em vista que “um resultado positivo de exame para diagnóstico de doença sexualmente transmissível provoca abalo na confiança existente em relacionamentos monogâmicos e muita preocupação, caracterizando, sem dúvidas, ofensa à dignidade da pessoa humana”. Nesses termos, pugna pelo deferimento de pedido para suspender os efeitos do acórdão guerreado, bem como seja julgada procedente a reclamação. Eis, em resumo, o relatório. Passo à decisão. Com efeito, a reclamação consiste em instrumento processual que tem por escopo a preservação da força normativa dos pronunciamentos judiciais dos Tribunais, conforme dispõe o artigo 988 do CPC: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” Por sua vez, o art. 1º da Resolução-STJ nº 03/2016 prevê a possibilidade de Reclamação, excepcionalmente, para “dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciado das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. In casu, constato a falta de fundamento jurídico para a argumentação apresentada pelo reclamante no que tange à negação do reconhecimento do direito à compensação por danos morais in re ipsa, uma vez que não foi evidenciado que a decisão mencionada como violada tenha sido emitida no contexto de um incidente de resolução de demanda repetitiva, ou em qualquer outra forma de precedente obrigatório. Busca, na realidade, a reclamante alterar o resultado de julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, que negou provimento a recurso por ela interposto sob o fundamento de que, “(...) ainda que tenha a Recorrente demonstrado a existência de resultados conflitantes, com um 'falso positivo' para SÍFILIS por parte do laboratório Recorrido”, (...) “o resultado da testagem como REAGENTE não incorre em automático diagnóstico da ocorrência de sífilis ativa (...)”, “ao passo que o diagnóstico pressupõe a correlação dos dados clínicos, dos resultados de testes diagnósticos, do histórico de infecções passadas e a investigação de exposição recente”, a recorrida realizou “o correto diagnóstico”, com o “refazimento do teste”, inexistindo, portanto, defeito do serviço. Destarte, pretende a reclamante utilizar-se a presente ação como sucedâneo recursal, impugnando o acórdão naquilo que lhe foi desfavorável, o que se mostra inadmissível, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1]. Assim, torna-se inviável o processamento da presente reclamação, uma vez não demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, preservando, assim, sua natureza original, a fim de evitar sua conversão em um novo recurso ou substituto recursal. Dessa forma, nos termos do art. 541, I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Estadual, cabe ao relator indeferir liminarmente a reclamação inadmissível. Confira-se: “Art. 541. Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado;” Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, I, art. 988 do CPC e art. 541, I, do RITJMA, INDEFIRO LIMINARMENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Cerificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator [1]"a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal. As suas hipóteses de cabimento são específicas e taxativas" (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Reclamação n. 42.221/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23.02.2022).
Busca, na realidade, a reclamante alterar o resultado de julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, que negou provimento a recurso por ela interposto sob o fundamento de que, “(
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