Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
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SUPERENDIVIDAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução com o objetivo de suspender o curso da execução de título extrajudicial por prejudicialidade externa decorrente de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, mantendo os honorários contratuais pactuados e distribuindo os ônus sucumbenciais de forma proporcional e recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tramitação de ação de superendividamento autoriza a suspensão de execução individual promovida por entidade fechada de previdência complementar por prejudicialidade externa; e (ii) verificar se a sentença que determina a suspensão da execução e rejeita o pedido de exclusão dos honorários contratuais impõe a distribuição recíproca dos encargos de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pendência de ação de repactuação de dívidas na qual se deferiu medida liminar com o objetivo de limitar descontos na renda do devedor configura prejudicialidade externa, autorizando o sobrestamento da execução singular com base no art. 313, V, "a", c/c art. 921, I, do Código de Processo Civil. 4. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de entidades fechadas de previdência complementar (Súmula nº 563 do STJ) não afasta a incidência das normas gerais do Código de Processo Civil relativas à prejudicialidade externa e à coordenação processual. 5. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento com resolução de mérito, na qual o acolhimento do pleito de suspensão da execução e a rejeição da tese de excesso caracterizam sucumbência recíproca dos litigantes. 6. A resistência processual manifestada pela exequente atrai a aplicação do princípio da causalidade, justificando a imposição proporcional dos ônus de sucumbência com esteio nos arts. 85, caput, e 86, caput, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 313, V, "a", e 921, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível 5006714-32.2024.8.21.0019, 12ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026, DJe 06/02/2026; TJ-DFT, Agravo de Instrumento 0752286-39.2023.8.07.0000, 6ª Turma Cível, julgado em 26/06/2024, DJe 18/07/2024; TJ-MT, Apelação Cível 1000691-63.2022.8.11.0092, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 18/12/2024, DJe 22/01/2025; TJ-GO, Apelação Cível 5215692-57.2021.8.09.0179, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2022, DJe 25/08/2022; STJ, REsp 1.854.818/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022; STJ, REsp 2.082.582/RJ, 3ª Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 20/06/2024; STJ, Súmula nº 563. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) - Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO
Recurso conhecido e não provido.
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