Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC. 1. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. 3. Recurso prejudicado diante da perda do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Dolimar Nunes, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que move contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, considerando que a liquidação no processo coletivo n. 6542/2005 não teria transitado em julgado. Em suas razões recursais de ID 10900101, o agravante alega que não subsiste a suspensão do feito, tendo em vista que a Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública certificou o trânsito em julgado da decisão homologatória em 27/08/2019. Assevera que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome e que por isso os Cumprimentos Individuais de Sentenças já estão aptos a prosseguir. Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, no sentido de assegurar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar. Em consulta aos autos de origem (Processo nº 0812248-45.2019.8.10.0001), verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: […] Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro. Logo, não mais subsiste a decisão agravada, que prejudica a análise do Agravo de Instrumento, inclusive, diante da existência de recurso de apelação já interposto pela parte autora/agravante (ID nº 51839249 – autos de origem). Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2. Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013). A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18/6/2014). Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável. Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
Agravo regimental a que se nega provimento
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