Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO HABEAS CORPUS DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus ao fundamento de que o writ foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, configurando sucedâneo de revisão criminal. A impetração buscava a reanálise de matéria já definitivamente julgada pela instância de origem, sem que houvesse julgamento anterior do mérito pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a impetração de , perante o STJ, com o objetivo de revisar habeas corpus condenação penal já transitada em julgado, sem que tenha havido prévia análise de mérito pela Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o não pode ser utilizado como sucedâneo de habeas corpus revisão criminal, quando a condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 4. O processo penal é regido pelo princípio da estabilidade da coisa julgada e da preclusão, de modo que não se admite a prática de atos processuais voltados à rediscussão de fases já superadas. 5. O conhecimento do está obstado diante da ausência habeas corpus de competência do STJ para julgar revisão criminal de acórdão não proferido por esta Corte, conforme o art. 105, I, “e”, da Constituição Federal. 6. É inadmissível a apreciação, em sede de , de matéria habeas corpus que não foi anteriormente suscitada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. : Tese de julgamento 1. O impetrado após o trânsito em julgado da habeas corpus condenação configura sucedâneo de revisão criminal e, portanto, é inadmissível. 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. É incabível a análise de matéria não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. A estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica impedem a rediscussão de matéria já definitivamente julgada.
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