Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §3º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OBJETO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Mário Vinícius de Azevedo em favor de Ruffo Louis Cruz, denunciado pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP), contra ato do Juízo da Vara Criminal de Macaúbas/BA que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo na apreciação de pedido de revogação da custódia protocolado anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta no decreto de prisão preventiva; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na tramitação do processo que justifique a revogação da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade da prisão preventiva já foi objeto de análise anterior em habeas corpus julgado pela mesma Câmara, inexistindo fato novo apto a justificar reexame da matéria. 4. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram regularidade na condução do feito, com a adoção tempestiva de atos processuais e ausência de mora judicial relevante, verificado também em consulta aos autos de origem. 5. A redesignação da audiência de instrução para data próxima demonstra impulso processual adequado, não configurando excesso de prazo. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. A ausência de fato novo impede o reexame da legalidade da prisão preventiva já apreciada em habeas corpus anterior. 2. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a atuação regular do juízo e o andamento processual dentro dos parâmetros de razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, §2º, e 319; CP, art. 171, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/02/2025, DJEN 05/03/2025.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte a ordem e, nesta extensão, denegá-la
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.