Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002230-35.2018.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lucelia Aparecida Dias Alves Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888-A) Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268-A) Advogado: Clovis Santos Silva (OAB:BA61846-A) Apelado: Municipio De Brumado Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002230-35.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCELIA APARECIDA DIAS ALVES Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, CLOVIS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como CLOVIS SANTOS SILVA, VINICIUS ARAUJO PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente a matéria apontada como omissa, não há que se falar em vício no julgado. 3 - Verificando-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer vício a ser reparado na presente via recursal. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER OS EMBARGOS E REJEITA-LOS
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