Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002102-10.2021.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Municipio De Brumado Embargado: Pedro Galvao Seixas Advogado: Silas Jacobina Seixas (OAB:BA57708-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002102-10.2021.8.05.0032.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES EMBARGADO: PEDRO GALVAO SEIXAS Advogado(s):SILAS JACOBINA SEIXAS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O ente municipal opôs embargos de declaração contra acórdão que julgou o reexame necessário, alegando omissão quanto à competência da Justiça Comum, contrariedade aos arts. 85, §11, 86, 373 do CPC, e ao direito a férias, dentre outros pontos. 2. O acórdão embargado rejeitou a preliminar de incompetência com fundamento no art. 114 da Constituição Federal e na legislação municipal aplicável, fixando honorários advocatícios na liquidação da sentença, além de reconhecer a ausência de comprovação pelo Município quanto ao pagamento de férias, com base na Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm função limitada ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, uma vez que todas as questões ventiladas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação clara e suficiente. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reitera que embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito da decisão embargada (AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 7. No tocante ao prequestionamento, embora admissível sua finalidade, é necessário demonstrar inequivocamente a presença de vícios de que trata o art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração têm natureza elucidativa e não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração
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