Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, posse de arma de fogo de uso restrito e posse de arma de fogo com a numeração suprimida. Sentença condenatória. Recursos dos réus desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações criminais de sentença que condenou os recorrentes pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito, sendo LUÍS condenado, ainda, pela prática do crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida. 2. Policiais federais que recebem denúncia anônima dando conta de que drogas e armas seriam entregues no Rio de Janeiro, bem como que seriam levadas até Taubaté por via aérea, de onde o corréu LUÍS as levaria para o Rio de Janeiro por transporte rodoviário. Policiais, então, que apuram possíveis caminhões, semirreboques e veículos usados por LUÍS e, em consulta a pontos de registros na Rodovia Presidente Dutra, descobrem dezenas de viagens realizadas por tais veículos, durante o ano de 2013, para o Rio de Janeiro, inclusive a existência de um semirreboque, de propriedade de PÉRICLES, que também era puxado por caminhões de LUÍS. Policiais que, em trabalho de campo, conseguem localizar dois semirreboques, sendo um de PÉRICLES e outro de LUÍS, estacionados em um terreno. Busca nos veículos que resulta na localização, no fundo falso do semirreboque de PÉRICLES, de quase meia tonelada de cocaína, 10 pistolas, 26 carregadores de pistola e mais de 3000 munições, todos de uso restrito, além de 18 celulares já com pacote contratado junto à operadora de telefonia. Cães farejadores que, posteriormente, apontam resquícios de drogas no semirreboque de LUÍS. Policiais que, em seguida, vão até a residência de LUÍS, onde, com o consentimento da então esposa dele, realizam busca no imóvel e localizam armas de fogo, uma delas com a numeração suprimida, munições e documentos ligando o corréu a PÉRICLES e a Felipe, que tinha sido preso em flagrante por tráfico internacional de drogas há cerca de sete meses. Investigação que apura, ainda, que os caminhões e semirreboques, em três das viagens realizadas ao Rio de Janeiro, estavam acompanhados de um veículo de passeio que seguiu à frente, em típica conduta conhecida como "batedor", pela qual um veículo vai à frente para avisar o que transporta o material ilícito acerca da existência de algum comando policial. Descoberta, então, de que o veículo de passeio tinha sido alugado por LUÍS e PÉRICLES. Policiais que, em seguida, recebem outra denúncia anônima indicando que a pista de aviação utilizada para o transporte de drogas ficava em imóvel de propriedade de Divanir. Quebra do sigilo bancário de Divanir que revela que ele recebeu depósitos vultosos, sem comprovação lícita de origem, dias antes das viagens realizadas pelos veículos dos corréus para o Rio de Janeiro. Proprietário de uma empresa cuja conta foi usada para transferir R$ 20 mil para a conta de Divanir, dias antes da apreensão que culminou com este processo, que afirma ter emprestado a conta para terceiro, em clara conduta de uso de conta alheia para mascarar a ilicitude do dinheiro. Funcionário de Divanir que reconhece PÉRICLES como sendo um dos indivíduos que foi até a pista para receber e descarregar algo dos aviões. Proprietário do terreno onde os semirreboques foram encontrados que afirma que locou o espaço para LUÍS e PÉRICLES, sendo eles que utilizavam o semirreboque onde estavam as drogas e as armas. Descoberta, ademais, de que PÉRICLES comprou uma moto aquática, em setembro de 2013, pagando R$ 24 mil em dinheiro por ela. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) as provas são suficientes para as condenações; (ii) é caso de afastar a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06; (iii) as penas-base podem ser diminuídas; (iv) é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e (v) é possível o abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. Prova hábil às condenações dos recorrentes pelos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito, bem como à condenação de LUÍS, também, pela prática do crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida. Investigação conduzida pela polícia federal devidamente documentada nos autos, sendo que foi acompanhada, desde o início, pelo I. Defensor dos recorrentes. Palavras dos policiais, em juízo, coerentes e harmônicas com a investigação realizada, tendo eles confirmado os pontos principais da operação. Testemunhas que confirmaram que os veículos que viajavam para o Rio de Janeiro eram utilizados pelos recorrentes. Elementos probatórios coligidos aos autos que permitem estabelecer relação entre os depósitos recebidos por Divanir e as viagens realizados pelos veículos dos recorrentes para o Rio de Janeiro. Corréu Divanir que não comprovou a licitude dos depósitos vultosos constatados em sua conta bancária. Recorrentes que igualmente não comprovaram a licitude das viagens de caminhões e semirreboques para o Rio de Janeiro. Versões exculpatórias isoladas e que não convencem, ofertadas pelos corréus mais de 11 anos depois dos fatos, quando passaram a imputar a propriedade do material ilícito a indivíduo cujo nome completo sequer informaram. Vínculo de ambos os recorrentes com a droga apreendida e destinação delas ao nefasto comércio bem comprovada. Responsabilidade deles, em relação às armas, acessório e munições de uso restrito, igualmente bem demonstrada. Vínculo associativo entre os recorrentes claro, a permitir suas responsabilizações pelo delito de associação para o tráfico. Condenações de ambos os recorrentes de rigor. Causa de aumento do tráfico entre Estados da Federação bem reconhecida, sendo inegável que a droga apreendida seria levada para o Rio de Janeiro, como já ocorrera em outras oportunidades. Prova segura, ademais, no sentido de que uma arma de fogo com numeração suprimida foi apreendida na residência de LUÍS, que sequer apresentou alguma versão para tal fato, de modo que bem decretada sua condenação por este delito. 5. Penas que não comportam reparo e já beneficiaram os recorrentes. Penas-base dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico que foram parcimoniosamente fixadas em 1/5 acima dos mínimos legais. Quantidade de droga e circunstâncias envolvendo os fatos que justificavam aumento em maior patamar. Incabível, ademais, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, vez que evidenciado que os recorrentes se dedicavam a atividades criminosas. Regime fechado adequado. IV. Dispositivo 6. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/2006, arts. 33, "caput" e § 4º, 35, e 40, V; L. 10.826/2003, arts. 16, "caput" e § 1º, IV.
Recursos desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho
Composição: Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho (presidente); Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Geraldo Francisco Pinheiro Franco; Geraldo Luís Wohlers Silveira; José Damião Pinheiro Machado Cogan; João Augusto Garcia (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.