Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Dessa forma, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. III. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. IV. Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V – Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo BANCO BRADESCO S.A inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de João Lisboa– MA que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUÍS ALVES VITOR em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a conversão da conta corrente da parte autora para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento da tarifa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONOMICA”, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na contracorrente. Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta; Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, em dobro, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da citação. Conceder a tutela de urgência para determinar o cumprimento dos termos da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).(...)”. O Banco Bradesco S.A, em suas razões, insurge contra a sentença afirmando que agiu no exercício regular do direito, pois as tarifas não se mostram abusivas, sendo apenas contraprestação de um serviço utilizado. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Ao final, requer, que seja provido o presente recurso, reformando a sentença de base, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões oferecidas pela parte Apelada, pedindo a manutenção da decisão a quo. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID Num. 14248325 – Pág. 1 a 3, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da parte Autora para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à parte Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela ext
Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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