Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação rescisória. O pedido visava suspender ação de execução em trâmite, até o julgamento da demanda rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à análise do alegado erro de fato apontado como fundamento da ação rescisória, bem como a ausência de enfrentamento dos fundamentos específicos do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4) A alegada omissão não se configura, pois os fundamentos suscitados foram expressamente enfrentados no acórdão, inclusive com análise quanto à inexistência dos requisitos para reconhecimento de erro de fato. 5) A decisão embargada examinou os elementos essenciais da controvérsia, especialmente no que diz respeito à análise dos pressupostos da tutela de urgência e à fundamentação sobre a inexistência de erro de fato na sentença rescindenda. 6) O voto condutor destacou que a alegação de prestação de serviços entre as partes foi devidamente apreciada e afastada com base na documentação e jurisprudência aplicáveis, inclusive com menção à interpretação do STJ sobre erro de fato em ação rescisória. 7) Restou evidenciado que os embargos pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, conforme doutrina e jurisprudência citadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9) Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando a decisão judicial enfrentou os argumentos relevantes à controvérsia e fundamentou adequadamente sua conclusão, ainda que contrária à pretensão da parte. 10) A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial é incabível e enseja sua rejeição, mesmo quando opostos com fim de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1677838/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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