Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002171-61.2022.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ronaldo Barbosa Lima Advogado: Joaquim Jose Goncalves Filho (OAB:MG50562-A) Advogado: Tatiane Guimaraes Chelles (OAB:BA56442-A) Advogado: Marina Gabriella Da Silva Tavares (OAB:MG207764-A) Apelado: Valdeci Valadão De Souza Advogado: Guilherme Fonseca Almeida (OAB:ES17058-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002171-61.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RONALDO BARBOSA LIMA Advogado(s): JOAQUIM JOSE GONCALVES FILHO, TATIANE GUIMARAES CHELLES, MARINA GABRIELLA DA SILVA TAVARES APELADO: VALDECI VALADÃO DE SOUZA Advogado(s):GUILHERME FONSECA ALMEIDA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em 11 cheques prescritos, constituindo título executivo judicial. O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas para comprovar quitação mediante transferência de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de provas requeridas pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do título, que por si só constitui prova escrita hábil ao procedimento monitório. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o conjunto probatório já existente é suficiente para formar o convencimento do juízo, sendo prescindível a produção de outras provas. 5. A alegação de quitação mediante transferência de imóvel não encontra respaldo probatório, uma vez que a certidão de registro demonstra que o bem foi adquirido pelo recorrido diretamente de terceira pessoa, sem vinculação com os cheques. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a demonstração da causa debendi; 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas suficientes para formar o convencimento do juízo." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 700, I e 701, § 2º; Lei nº 7.357/85, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.094.571/SP (Recurso Repetitivo), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.02.2013.
Recurso conhecido e desprovido.
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