Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AMPLITUDE DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA. COBERTURA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. “A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada ha? muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. (…)” (AgInt no REsp 1902656/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). II. In casu, constata-se que o autor/apelado padece de quadro de saúde - comprometimento agudo de função erétil – que faz necessária a implantação de prótese peniana, conforme especificações médicas relatadas em eventos de id 12449852 e id 12449853. Em sendo assim, observando-se requisição específica de modelo de prótese peniana requisitada pelo médico assistente, não caberia ao plano de saúde a negativa do material, conduta essa que se configura abusiva, eis que cerceia o paciente/consumidor ao acesso ao tratamento que se mostra mais adequado ao reestabelecimento de sua saúde. III. “Segundo a jurisprudência do STJ, o descumprimento contratual, por parte da operadora de plano de saúde, que implica negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes. (…)”. (AgInt no REsp 1974686/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022). IV. Em que pese as particularidades da demanda, não restou comprovada situação de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente/recorrido, merecendo portanto, reforma a sentença quanto a imposição de condenação por danos morais. V. Apelo parcialmente provido em desacordo com o parecer ministerial.
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