Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8045213-38.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Lenise Ribeiro Souza Advogado: Ivana Mascarenhas Queiroz (OAB:BA32635-A) Agravado: Maria Ribeiro Souza Tavares Advogado: Ivana Mascarenhas Queiroz (OAB:BA32635-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045213-38.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: LENISE RIBEIRO SOUZA e outros Advogado(s):IVANA MASCARENHAS QUEIROZ ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Ação pelo rito comum. Plano de saúde. Sulamerica. Notificação extrajudicial. Perda de vínculo de dependência. Idade limite completada há muitos anos. Mácula à boa-fé contratual. Conduta abusiva. Determinação de reintegração dos dependentes. Manutenção. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O cerne da inconformidade reside no alegado desacerto da decisão de origem que deferiu a tutela antecipada de urgência e determinou a reintegração dos dependentes do titular do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de manutenção da exclusão dos dependentes. III. Razões de decidir 3. Compulsando os autos, detecta-se que a genitora da segunda autora, firmou contrato de plano de saúde com a ora agravante ainda nos ano de 1991, nomeado “Especial II”, Produto 301, tendo incluído sua filha na qualidade de dependente. 4. Contudo, transcorridos mais de trinta anos de contrato, as Agravadas foram surpreendidos com o recebimento de notificação extrajudicial, comunicando-os sobre a suposta “Perda de vínculo de dependência”, conferindo-lhes o prazo de 60 (sessenta dias) para a comprovação da condição de dependentes econômicos, através do envio de comprovante do Imposto de Renda do titular, referente ao último ano base. 5. Quando do aviso de exclusão, a dependente já havia completado, há anos, a suposta idade limite, restando maculada a boa-fé contratual. 6. Não seria possível acolher a tese da Agravante, ofertando-lhe a liberalidade de rescindir um contrato a qualquer tempo, ao seu alvedrio, deixando o consumidor ao relento, conduta abusiva em total afronta à legislação consumerista e constitucional. Precedentes. 7. O contrato é claro ao estabelecer os requisitos para a inclusão dos dependentes, sendo absolutamente omisso em relação à sua exclusão quando alcançam a maioridade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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