Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RE 598.099, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, Bruno Delmondes Xavier impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal da Agência Estadual de Metrologia - AEM/MS e o Secretário de Estado de Administração do Mato Grosso do Sul, objetivando sua nomeação para o cargo de Técnico Metrológico, em razão de aprovação no Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso no quadro de pessoal da Agência Estadual de Metrologia, em conformidade com o Edital n. 1/2014-SAD/AEM-MS. Narra que foi aprovado no concurso público em questão, e para o cargo ao qual concorreu, foram disponibilizadas 2 (duas) vagas. O concurso teria validade inicial de dois anos, prorrogáveis por igual período, sendo que a última prorrogação findou-se no dia 14/11/2018. Alega que durante a vigência do certame, as 2 (duas) vagas previstas não foram preenchidas, e os candidatos aprovados em primeiro e segundo lugar, não chegaram a ser convocados para tomar posse no concurso, sustentando assim que a administração pública, não pode disponibilizar vagas em edital de concurso, e posteriormente frustrar a convocação do aprovados dentro do número de vagas. Deu-se a causa o valor de R$ 16.050,00 (dezesseis mil e cinquenta reais) em novembro de 2018. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, concedeu a segurança. No STJ, deu-se provimento ao recurso especial, para afastar a obrigatoriedade da nomeação. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referente às despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para a não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, não restando comprovada a situação excepcional, nos termos do RE 598.099/MS, julgado em sede de repercussão geral. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que "no momento da elaboração do edital havia presunção de que a Administração tinha dotação orçamentária para a convocação de 2 (dois) candidatos, não podendo se amparar na redução de repasse e limitação de gastos previstos na Lei Responsabilidade Fiscal, com a impossibilidade de incremento na folha de pagamento". IV - Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial.
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