Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000200-26.2022.8.05.0084 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Acacia Lima De Oliveira Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A) Apelado: Robério Gomes Cunha Apelado: Municipio De Gentio Do Ouro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-26.2022.8.05.0084 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ACACIA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N.º 41/2020. PISO SALARIAL NACIONAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL N.º 11.738/08. PROMOÇÃO NA CARREIRA. VINCULAÇÃO AO PISO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO. VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR ATRAVÉS DO ESTIMULO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. MELHORA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recursos de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 2. A Lei n.º 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal e no art. 60, inc. III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n.º 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210⁄RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738⁄2008, em seu art. 2.º, § 1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 5. Assim sendo, a tese n.º 911, do STJ fixada no julgamento do REsp 1.426.210/RS, esclarece que havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações do professor. 6. A Lei Municipal n.º 873/2008, prevê o direito a promoção Funcional e determina que a remuneração referente a cada nível, de acordo com a qualificação acadêmica do servidor, deve ter como base a remuneração do nível anterior acrescida de um percentual. 7. Verifica-se, portanto que a própria Lei Municipal n.º 41/2020, prevê o direito a promoção e determina que a remuneração referente a cada nível, de acordo com a qualificação acadêmica do servidor, deve ter como base o vencimento básico (piso salarial) do professor. 8. Examinando minuciosamente a Lei n.º 23/2001, percebe-se que a mesma expressa em seus artigos a vontade do legislador em buscar a valorização dos profissionais do magistério público municipal estimulando a melhoria da sua qualificação profissional e consequentemente o desenvolvimento do padrão da qualidade do serviço. 9. A aplicação desta regra é salutar, dado que possibilita a valorização do profissional da educação, estimulando a sua qualificação profissional, o que implicará em melhora da qualidade do serviço público essencial do ensino, funcionando como verdadeiro fomento ao aprimoramento dos serviços educacionais municipais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000200-26.2022.8.05.0084 tendo como apelante ACÁCIA LIMA DE OLIVEIRA, e como apelado o Município de Gentio do Ouro.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora
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