Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). ERRO MATERIAL NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão que, ao desprover apelação cível, manteve sentença de procedência parcial que declarou a nulidade de débito apontado em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), determinou a devolução simples do valor, o restabelecimento do fornecimento de energia, o cancelamento de eventual negativação e fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar a existência de erro material quanto à base de cálculo da condenação em honorários advocatícios, especificamente se estes devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. A sentença de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, enquanto o acórdão embargado majorou tal verba para 15% sobre o valor da condenação. Considerando que o provimento jurisdicional reconheceu a nulidade do débito e determinou a restituição de eventual valor pago, a base de cálculo mais adequada para os honorários é o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A divergência entre os critérios adotados na sentença e no acórdão caracteriza erro material, passível de correção nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor do proveito econômico obtido, quando este for determinável, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. A divergência entre os critérios de fixação dos honorários na sentença e no acórdão caracteriza erro material, sanável por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 85, § 2º.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao
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