Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8040856-83.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Licia Margareth Da Silva Vieira Advogado: Manoel Falconery Rios Junior (OAB:BA22722-A) Espólio: Helio De Araujo Silva Advogado: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB:BA37368-A) Espólio: Monica Cardoso De Araujo Silva Advogado: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB:BA37368-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8040856-83.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: LICIA MARGARETH DA SILVA VIEIRA Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR ESPÓLIO: HELIO DE ARAUJO SILVA e outros Advogado(s):CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE VEÍCULO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO VEICULAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO AO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inserção de restrição veicular sobre o automóvel objeto da ação, até ulterior deliberação judicial. 2. A Agravante, herdeira do veículo e pessoa idosa, alega que a transferência foi fraudulenta e que necessita do automóvel para sua locomoção, solicitando a concessão de efeito suspensivo ativo para a revogação da decisão. 3. Em análise perfunctória, não restou demonstrada a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, sendo necessária a instrução probatória e a oitiva da parte contrária para a correta apreciação do mérito. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, restando PREJUDICADO o Agravo Interno, na forma do voto da Relatora
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