Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DO ART. 1.030 II DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. URV. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 612.043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA. II. Precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. III. Portanto, caberia à agravada juntar lista de associados devidamente assinada ou declaração da associação confirmando a condição individual de associada ou, até mesmo, a comprovação de pagamento das mensalidades à época do ajuizamento da ação. Todos esses meios são possíveis de demonstrar a condição de associada da ora agravada. IV. Deve, portanto, ser oportunizado ao Recorrido demonstrar sua filiação à ASSEPMMA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda ou seja, 27.06.2012 – data da distribuição da ação ordinária coletiva (Ação Coletiva nº 27098/2012), com o escopo de comprovar sua legitimidade ativa. V. Agravo conhecido e parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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