Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO JULGADO. NECESSIDADE PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO VALOR REMANESCENTE EM CONTA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada divergência dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “No caso dos autos, verifico que a magistrada a quo já modulara a sua aplicação, razão pela qual determinou o recalculo do valor da execução, para confecção do demonstrativo correto, devendo nele ser computados os dias que compreendem: 16/08/2018 a 06/09/2018, tendo por base de cálculo o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem incidência de juros, ante a natureza das astreintes e com correção monetária a partir de 16/08/2018, atendendo tal valor à devida reparação pelo descumprimento da obrigação de fazer imputada a parte executada.” III - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara Cível
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