Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual, com repetição do indébito e indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à compensação de valores e erro na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora; e (ii) estabelecer se houve erro na fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação de valores não se aplica, pois o embargante não comprovou a transferência do valor correspondente ao suposto contrato, sendo incabível a compensação de quantia inexistente. Não há erro na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, pois o acórdão confirmou a sentença, que aplicou a correção monetária conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, desde a publicação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir matéria já decidida, devendo ser interposto o recurso adequado para tal finalidade. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente todas as questões suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A compensação de valores é incabível quando não há comprovação da transferência de quantia ao consumidor. A fixação dos juros de mora e correção monetária sobre danos morais deve seguir a fundamentação da sentença de primeiro grau quando devidamente confirmada pelo acórdão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016.
Embargos de declaração rejeitados.
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