Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS TRÁFICO DE DROGAS CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CORPUS. . DE PENA. WRIT CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AGRAVO IMPROVIDO. 2/3. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do impetrado habeas corpus contra condenação já transitada em julgado, no qual se buscava a aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 2/3. 2. O agravante afirma que preenche os requisitos legais para ser beneficiado com o tráfico privilegiado em sua totalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o como substitutivo habeas corpus de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão de de ofício. habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do manejado como substitutivo de habeas corpus revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o alínea e, da Constituição da República. art. 105, inciso I, 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de de ofício, nos termos do § 2º do do Código de Processo Penal, pois a habeas corpus art. 654 fração de redução em está motivada na quantidade de droga apreendida e no 1/6 modus operandi sofisticado do delito que indicam uma maior reprovabilidade do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já habeas corpus transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: I, "e"; CPP, § 2º. CR/1988, art. 105, art. 654, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, 958.212/SP, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio 12/3/2025, 19/3/2025; 940.391/MG, Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN STJ, AgRg no HC n. 19/3/2025, 24/3/2025; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de 961.564/SC, 5/3/2025, 11/3/2025.
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