Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela e Jorge Kauã, presos preventivamente por suposto tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão preventiva baseada na gravidade abstrata do delito, ausência de pressupostos do artigo 312 do CPP, primariedade dos pacientes, bons antecedentes e ausência de vínculo direto com as substâncias apreendidas. Requer a revogação das prisões ou substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegação de constrangimento ilegal e excesso de prazo. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando fundamentada em indícios de materialidade e autoria, além de hipóteses do artigo 312 do CPP. No caso, há indícios suficientes de autoria e materialidade, com apreensão de grande quantidade de drogas e indícios de associação para o tráfico. 4. A decisão impugnada está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis dos pacientes não afastam a necessidade da custódia cautelar. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva fundamentam a necessidade da custódia cautelar. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 319, 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 115.818/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.10.2019. STF, HC 150.906 AgR, 1ª T., Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.4.2018. STJ, RHC 113.391/MG, T5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.8.2019. STJ, AgRg no HC 550.382/RO, T5, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.3.2020. STJ, AgRg no HC n. 732.879/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 24.5.2022. STJ, HC 602991/CE, T5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.9.2020. STJ, RHC 131732/RJ, T5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.9.2020. STJ, AgRg no HC 587282/SP, T5, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1.9.2020. STJ, RHC 125467/GO, T6, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.8.2020. TJSP, ACr nº 0008057-11.2015.8.26.0348, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.11.2017. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2342848-21.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Francisco Orlando, j. 14.11.2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2278792-76.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Alex Zilenovski, j. 20.10.2025.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.