Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0552406-93.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tarcisio Oliveira Lima Advogado: Joao Batista Santos Carvalho (OAB:BA44232-A) Apelante: Jamile De Souza Carmel Advogado: Joao Batista Santos Carvalho (OAB:BA44232-A) Apelado: Nissan Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476-A) Apelado: Eurovia Automoveis E Utilitarios S/a Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Apelante: Nissan Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552406-93.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TARCISIO OLIVEIRA LIMA e outros (2) Advogado(s): JOAO BATISTA SANTOS CARVALHO, FERNANDO ABAGGE BENGHI APELADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA VÍCIOS APURADOS EM VEÍCULO NOVO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PRODUTO COM IGUAIS OU SEMELHANTES ESPECIFICAÇÕES OU NA IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBSERVADA A TABELA FIPE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$9.000,00. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Caso em exame: Aquisição de veículo zero quilômetro que apresentou diversos vícios no período de garantia contratual, com sucessivas idas à oficina para reparos, não sendo solucionado o defeito na pintura e nos pontos de oxidação. Responsabilidade objetiva: Aplicável à hipótese nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando a responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante pelos vícios apresentados no veículo. Substituição ou restituição: Sentença que determinou a substituição do veículo por outro de iguais ou semelhantes especificações ou, na impossibilidade, a restituição do valor de mercado do bem, observada a Tabela FIPE. Danos materiais e morais: Danos materiais comprovados, consistentes em despesas com locação de veículo durante os períodos de reparo. Dano moral configurado pelos transtornos causados ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 9.000,00, considerada razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Manutenção da sentença: Sentença mantida em sua integralidade, considerando a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e a comprovação dos danos materiais. Honorários advocatícios: Honorários majorados para 20% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 11, do CPC/2015. Conclusão: Recursos conhecidos e não providos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em e negar provimento aos apelos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.