Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8032162-57.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Izabel Cristina Oliveira Do Nascimento Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795-A) Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336-A) Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032162-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, MILA MESQUITA DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. TUTELA SATISFATIVA. ESGOTAMENTO DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em Mandado de Segurança para promoção funcional. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de liminar para promoção de servidora pública. III. Razões de decidir: 3. A pretensão liminar esgota o objeto da ação, sendo satisfativa. 4. A prova documental apresentada é insuficiente para a concessão da liminar. IV. Disposto e tese: 5. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível a concessão de liminar em Mandado de Segurança para promoção funcional quando a medida esgota o objeto da ação e a prova documental é insuficiente para comprovar o direito líquido e certo.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelas razões do voto que integram este julgado
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