Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. EMUC. CARGA INSTALADA SUPERIOR AO LIMITE DA RN ANEEL Nº 414/2010. TRANSFORMADOR PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, em Apelação Cível, manteve a sentença de improcedência em ação ajuizada para compelir concessionária de energia elétrica a fornecer ligação a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (EMUC) sem exigência de transformador próprio. O Embargante sustenta omissão quanto à litigância de má-fé da concessionária e quanto à análise de precedente do TJ-RS sobre cálculo de carga instalada por unidade individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do Acórdão quanto à análise da litigância de má-fé da parte contrária; (ii) verificar se o Acórdão deixou de fundamentar adequadamente a distinção ou superação de precedente invocado pelo Embargante, em afronta ao art. 489, §1º, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. A ausência de exame específico da litigância de má-fé não configura omissão, pois o Acórdão embargado já havia considerado suficiente a fundamentação da sentença, afastando implicitamente a alegação de má-fé, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o Tema 339 do STF. A alegação de falta de enfrentamento de precedente não procede, pois o Acórdão realizou distinção expressa, destacando a inequívoca finalidade empresarial do empreendimento e a carga total superior a 75kW, o que atrai a incidência dos arts. 2º, VII, 12, III e 48 da RN ANEEL nº 414/2010. A distinção realizada atende ao art. 489, §1º, VI, do CPC, afastando a aplicação do precedente do TJ-RS, pois as particularidades do caso concreto — carga global e natureza econômica do empreendimento — justificam solução diversa. Não configurados vícios aptos a ensejar aclaratórios, sendo a insurgência mera tentativa de rediscutir o mérito já decidido. A oposição dos embargos não é manifestamente protelatória, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos do Acórdão embargado. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia. A distinção de precedentes atende ao art. 489, §1º, VI, do CPC quando demonstradas peculiaridades fáticas e normativas do caso concreto.
Embargos de Declaração rejeitados.
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