Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8092398-06.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Alvaro Silva Dos Santos Advogado: Diego Lemos Pereira (OAB:BA40260-A) Embargante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8092398-06.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY EMBARGADO: ALVARO SILVA DOS SANTOS Advogado(s):DIEGO LEMOS PEREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença, determinado a devolução do valor despendido para a quitação do empréstimo, condenando o banco do Brasil S/A ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a concessão dos embargos de declaração, com efeito modificativo. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas não configuram meio para reanálise de matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. 4. A decisão embargada não contém vícios a justificar acolhimento dos embargos, tendo abordado adequadamente as alegações e fundamentos levantados pela parte, inclusive quanto ao CDC e à responsabilidade bancária. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não é cabível o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; 2. Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297, responsabilidade bancária objetiva por fortuito interno.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração
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