Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu processo de execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em razão da ausência de indicação ou localização de bens penhoráveis.2. O recorrente sustentou a prematuridade da extinção, alegando que não foram esgotadas as diligências executivas disponíveis para localização de bens do executado, requerendo o prosseguimento da execução com a realização de novas pesquisas patrimoniais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis antes do esgotamento das diligências de localização patrimonial disponíveis ao juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A extinção da execução mostrou-se prematura, uma vez que o exequente requereu a realização de buscas patrimoniais em diversos sistemas judiciais, as quais foram indeferidas sem o prévio exaurimento das medidas executivas disponíveis.5. O juízo dispõe de mecanismos eletrônicos aptos à localização de bens do executado, como CETIP, SUSEP, SNGB, SNCR, SNIPER e outros sistemas de pesquisa patrimonial, cuja utilização pode viabilizar a satisfação do crédito antes da extinção do feito.6. A aplicação do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 pressupõe a efetiva demonstração da inviabilidade da execução, o que não se verifica quando ainda remanescem diligências úteis para localização de bens passíveis de constrição.7. A jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece ser prematura a extinção da execução quando não esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO8. Recurso inominado conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com a realização das diligências de pesquisa patrimonial requeridas pelo recorrente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Recurso inominado conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com a realização das diligências de pesquisa patrimonial requeridas pelo recorrente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
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5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Luciana Fraiz Abrahão
Composição: Luciana Fraiz Abrahão (presidente); Camila Henning Salmoria; Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso; Manuela Tallão Benke; Daniel Tempski Ferreira da Costa (convocado); Moema Santana Silva (convocado).
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.