Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Para se valer dos embargos declaratórios – recurso de fundamentação vinculada –, sob o argumento de obscuridade do decisum embargado, cabe ao Recorrente colacionar ou, ao menos, fazer remissão aos excertos da decisão impugnada, nos quais estaria contida a suposta falta de clareza, que implicasse dificuldade de compreensão da própria prestação jurisdicional. 3. No caso, a Recorrente, pura e simplesmente, manifesta entendimento contrário à conclusão do julgado embargado. Se este concluiu pela insuficiência da fundamentação declinada na petição de Agravo em Recurso Especial, a Embargante, demonstrando inteira compreensão dessa conclusão, a ela se opõe, argumentando que, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem, teria, sim, demonstrado a desnecessidade de reexame fático-probatório. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.